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Inicio Ministério da Saúde

Homem é condenado a pagar indenização por perturbar a vida conjugal de colega

Requerido teria feito ligações telefônicas de número restrito para o celular do colega, sugerindo intimidade com sua esposa.

Redação Folha ES Por Redação Folha ES
7 de agosto de 2018
em Justiça
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Vitoria (ES) –  A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a condenação em primeiro grau, de um morador de Vitória, que deve pagar indenização de R$ 3 mil a um casal, por ter perturbado a sua vida conjugal com ligações telefônicas efetuadas de um número restrito.

Segundo os autores da ação, eles estavam em casa quando foram surpreendidos com uma ligação “anônima/restrita” no telefone celular do primeiro autor (marido), que, ao atender, teria ouvido uma voz masculina que afirmou querer falar com a segunda autora (esposa).

Por não saber com quem estava falando, o requerente perguntou o nome de seu interlocutor, que apenas afirmou que estava telefonando sob alegação de que havia conhecido a autora em uma lanchonete.

Diante da insistência do autor pedindo sua identificação, o requerido teria afirmado que já havia “ficado” com a esposa do autor (segunda autora). Neste momento, os ânimos se exaltaram e iniciou-se uma tormentosa discussão, sendo que até a mãe da autora foi chamada para intervir na situação.

Ainda segundo os requerentes, o réu ligou mais duas vezes para o mesmo número de celular, sendo que na terceira ligação o primeiro autor identificou a voz como sendo a voz do seu colega de trabalho.

Em sua defesa, o réu confessou ter feito as ligações, mas alegou sua incapacidade relativa na época dos fatos, pois ele estaria passando por problemas familiares e ainda teria ingerido bebida alcoólica.

Para o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, no entanto, deve-se julgar o fato. “De outro lado, responsabilidade significa, em conceito lato, valorização, fazer penalmente responsável o sujeito pelo que ele fez, independentemente de sua vontade final. A inimputabilidade pela embriaguez, deste modo, é, na verdade, vista como a possibilidade de exclusão de responsabilidade baseada nos fins da pena com olhos na prevenção, é uma necessidade político-criminal integradora e intimidatória”, destacou o juiz.

A sentença do juiz de primeiro grau foi confirmada, em 2ª Instância, pela 2ª Câmara Cível do TJES, ao julgar recurso.

Segundo o Relator da apelação, a mera demonstração de que o réu apresentava quadro depressivo, por si só, não tem o poder de afastar a sua responsabilidade pelos danos de ordem extrapatrimonial ocasionados aos autores da ação.

“O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) representa montante adequado ao atendimento da finalidade reparadora e punitiva, não revelando quantia irrisória face às repercussões do fato, tampouco exorbitante a fim de gerar o enriquecimento sem causa”, diz o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJES.

Assessora de Comunicação do TJES

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